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Acordos Coletivos - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

24/10/2005 

Acordo Coletivo 2003

Acordo Coletivo de Trabalho da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 2003/2004

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Acordo Coletivo de Trabalho 2003/2004, de âmbito nacional, que celebram, de um lado, como empregadora, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA e, de outro, como representantes dos empregados, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - CNTIF, a FETEC DO NORDESTE, a FETEC DO ESTADO DO PARANÁ E FETEC DO ESTADO DE SÃO PAULO, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO CENTRO/NORTE, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS (FEEB) DOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE, a FEEB DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E ESPIRÍTO SANTO e a FEEB DO ESTADO RIO GRANDE DO SUL, a FEEB DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL; os SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS (SEEB) DO ESTADO DO ACRE, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS, SEEB DE ALEGRETE (RS), SEEB DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - CONCÓRDIA (SC), SEEB DE ANDRADINA (SP), SEEB DE ANGRA DOS REIS (RJ), SEEB DE APUCARANA (PR), SEEB DE ARAÇATUBA(SP) SEEB DE ARAPOTI E REGIÃO (PR), SEEB DE ARARAQUARA (SP), SEEB DE ASSIS (SP), SEEB DE ASSIS CHATEAUBRIAND (PR), SEEB DE BAGÉ (RS), SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA (BA); SEEB DA BAIXADA FLUMINENSE (RJ), SEEB DE BARRETOS (SP), SEEB DE BAURU (SP), SEEB DE BELO HORIZONTE E REGIÃO (MG), SEEB DE BLUMENAU (SC), SEEB DE BRAGANÇA PAULISTA (SP), SEEB DE BRASÍLIA (DF), SEEB DE CAMPINA GRANDE E REGIÃO (PB), SEEB DE CAMPINAS E REGIÃO (SP), SEEB DE CAMAQUÃ (RS), SEEB DE CAMPO GRANDE (MS), SEEB DE CAMPO MOURÃO E REGIÃO (PR), SEEB DE CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ), SEEB DE CARAZINHO (RS), SEEB DO CARIRI (CE), SEEB DE CATAGUASES (MG), SEEB DE CATANDUVA (SP), SEEB CAXIAS DO SUL(RS), SEEB DO ESTADO DO CEARÁ (CE), SEEB DE CHAPECÓ, XANXERÊ E REGIÃO (SC), SEEB DE CORNÉLIO PROCÓPIO (PR), SEEB DE CORUMBÁ (MT), SEEB DE CRICIÚMA (SC), SEEB DE CRUZ ALTA E REGIÃO (RS), SEEB CURITIBA (PR), SEEB DE DIVINÓPOLIS E REGIÃO (MG), SEEB DE DOURADOS (MS), SEEB DE EREXIM (RS), SEEB DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SEEB DO EXTREMO SUL DA BAHIA - ITAMARAJU (BA), SEEB DE FEIRA DE SANTANA (BA); SEEB DE FREDERICO WESTPHALEN (RS), SEEB DE FLORIANÓPOLIS E REGIÃO (SC), SEEB DE GOVERNADOR VALADARES E REGIÃO (MG), SEEB DE GUAPORÉ (RS), SEEB DE GUARAPUAVA (PR), SEEB GUARATINGUETÁ (SP), SEEB DE GUARULHOS (SP), SEEB DE HORIZONTINA E REGIÃO (RS), SEEB DE IJUÍ (RS), SEEB DE ILHÉUS (BA), SEEB DE IPATINGA E REGIÃO (MG), SEEB DE IRECÊ E REGIÃO (BA), SEEB DE ITABUNA (BA), SEEB DE ITAPERUNA (RJ), SEEB DE JACOBINA E REGIÃO (BA), SEEB DE JAÚ (SP), SEEB DE JEQUIÉ (BA), SEEB DE JUNDIAÍ, (SP), SEEB DE LAJEADO (RS), SEEB DE LIMEIRA (SP), SEEB DE LONDRINA (PR), SEEB DE MACAÉ E REGIÃO (RJ), SEEB DO ESTADO DO MARANHÃO (MA), SEEB DE MARÍLIA (SP), SEEB DO ESTADO DE MATO GROSSO (MT), SEEB DE MOGI DAS CRUZES (SP), SEEB DE NAVIRAÍ (MS), SEEB DE NITERÓI (RJ), SEEB DE NOVA FRIBURGO (RJ), SEEB DE NOVO HAMBURGO E REGIÃO (RS), SEEB DO OESTE CATARINENSE - JOAÇABA (SC), SEEB DE OSÓRIO E LITORAL NORTE (RS), SEEB PARÁ E AMAPÁ (PA/AP), SEEB DA PARAÍBA (PB), SEEB DE PARANAVAÍ (PR), SEEB DE PASSO FUNDO (RS), SEEB DE PATOS DE MINAS (MG), SEEB DE PELOTAS E REGIÃO (RS), SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE PERNAMBUCO (PE), SEEB DE PETROPÓLIS (RJ), SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ (PI), SEEB DE PONTA PORÃ (MS), SEEB DE PORTO ALEGRE (RS), SEEB DE PRESIDENTE PRUDENTE (SP), SEEB DE PRESIDENTE VENCESLAU (SP), SEEB DE RIBEIRÃO PRETO (SP), SEEB DE RIO GRANDE, (SÃO JOSÉ DO NORTE e SANTA VITÓRIA DO PALMAR) (RS), SEEB DE RIO CLARO (SP), SEEB DE RIO PARDO (SP), SEEB DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (RJ), SEEB DO RIO GRANDE DO NORTE (RN), SEEB DO ESTADO DE RONDÔNIA (RO), SEEB DE RONDONÓPOLIS (MT), SEEB DE RORAIMA (RR), SEEB DE ROSÁRIO DO SUL (RS), SEEB DE SANTA CRUZ DO SUL E REGIÃO (RS), SEEB DE SANTA MARIA E REGIÃO (RS), SEEB DE SANTA ROSA E REGIÃO (RS), SEEB DE SANTANA DO LIVRAMENTO (RS), SEEB DE SANTIAGO (RS), SEEB DE SANTO ANDRÉ (SP), SEEB DE SANTO ÂNGELO (RS), SEEB DE SANTOS (SP), SEEB DE SÃO BORJA E ITAQUI (RS), SEEB DE SÃO CARLOS (SP), SEEB DE SÃO GABRIEL (RS), SEEB DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), SEEB DE SÃO LEOPOLDO (RS), SEEB DE SÃO LUIZ GONZAGA (RS), SEEB DE SÃO MIGUEL D' OESTE (SC), SEEB DE SÃO PAULO, OSASCO E REGIÃO (SP), SEEB DO ESTADO DE SERGIPE (SE), SEEB DE SOROCABA (SP), SEEB DE SUL FLUMINENSE (RJ), SEEB DE TAUBATÉ (SP), SEEB DE TEÓFILO OTONI (MG), SEEB DE TERESÓPOLIS (RJ), SEEB DE TRÊS LAGOAS (MS), SEEB DE TOLEDO (PR), SEEB DE TRÊS RIOS (RJ), SEEB DE UBERABA (MG), SEEB DE UMUARAMA (PR), SEEB DE VACARIA (RS), SEEB DO VALE DO ARARANGUÁ (SC), SEEB DE VALE DO CAÍ (RS), SEEB DO VALE DO PARANHANA (RS), SEEB DO VALE DO RIBEIRA (SP), SEEB DE VIDEIRA (SC), SEEB DE VITÓRIA DA CONQUISTA (BA) e SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS (JUIZ DE FORA-MG), com sede nos estados indicados em sua denominação, por seus representantes legais, também devidamente autorizados por suas respectivas assembléias gerais, nos seguintes termos:

CLÁUSULAS ECONÔMICAS

CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL

A CAIXA reajustará em 12,60% (doze inteiros e sessenta centésimos por cento), as rubricas de Salário-Padrão, de Função de Confiança e de Gratificação de Cargo em Comissão dos seus empregados, exceto o Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Mercado – CTVA, com reflexo nas correspondentes vantagens pessoais.

Parágrafo Primeiro – A CAIXA reajustará os valores da Tabela de Valores de Piso Salarial de Mercado da Carreira Técnica, Assessoramento e Gerencial dos níveis GA1 a GA5 em 10% (dez por cento) e em 5% (cinco por cento) da Carreira de Assessoramento Estratégico e os demais Cargos em Comissão da Carreira Gerencial.

Parágrafo Segundo – Os reajustes definidos nesta cláusula serão aplicados sobre os valores praticados em Agosto de 2003 e terão vigência a partir de 01 de Setembro de 2003, abrangendo o período de 01.09.2002 a 31.08.2003.

CLÁUSULA 2ª - ABONO ÚNICO

Para os empregados ativos ou afastados por doença, acidente do trabalho e licença-maternidade, em 01.09.2003, será concedido um abono único de natureza indenizatória, na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, desvinculado do salário e de caráter excepcional e transitório, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser pago até 10 (dez) dias úteis após a data da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo Único – O abono será pago a todos os empregados com vínculo empregatício com a CAIXA em 01.09.2003, exceto nas situações de afastamento que impliquem a suspensão de contrato do trabalho ou abandono de emprego, ressalvadas as situações previstas no caput.

CLÁUSULA 3ª - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO

A CAIXA efetuará o pagamento do adiantamento do 13º Salário/Gratificação de Natal, previsto no Decreto nº 57.155/65, aos seus empregados, na folha de pagamento do mês de fevereiro e corresponderá à metade da remuneração-base daquele mês, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.

Parágrafo Primeiro – Na folha de pagamento de novembro, quando do pagamento do 13º Salário/Gratificação de Natal, será descontado o adiantamento efetuado pelo seu valor nominal.

CLÁUSULA 4ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

A jornada diária de trabalho dos empregados da CAIXA poderá ser prorrogada, excepcionalmente, observado o limite legal, e em face da necessidade de serviço, assegurando-se o pagamento, com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, ou a compensação das horas extraordinárias, nos termos da presente cláusula.

Parágrafo Primeiro – As horas extraordinárias realizadas até 31 de dezembro de 2003 poderão ser compensadas no período compreendido entre o dia útil imediatamente subseqüente ao da prestação e até o dia 08 de Janeiro de 2004.

Parágrafo Segundo – Vencido o prazo previsto no Parágrafo Primeiro para a compensação das horas extraordinárias realizadas, sem que se tenha efetivado a compensação, todo o saldo remanescente será pago no mês subseqüente ao do vencimento.

Parágrafo Terceiro – A partir de 1o. janeiro de 2004, no mínimo 50% das horas extraordinárias realizadas serão pagas, e o percentual restante será compensado até o fechamento do Ponto Eletrônico do mês subsequente ao da prestação das horas extraordinárias, de acordo com o cronograma mensal divulgado pela Diretoria de Recursos Humanos da CAIXA.

Parágrafo Quarto – Vencido o prazo previsto no Parágrafo Terceiro para a compensação das horas extraordinárias realizadas, sem que se tenha efetivado a compensação, todo o saldo remanescente será pago no próprio mês do vencimento do prazo de compensação.

Parágrafo Quinto – A compensação será realizada na mesma proporção das horas extras prestadas, fazendo o empregado jus a 01 (uma) hora de descanso para cada hora extraordinária trabalhada, observada idêntica proporcionalidade nas frações.

Parágrafo Sexto – As horas extraordinárias serão efetivamente registradas e os dados funcionais serão disponibilizados aos empregados por meio do Sistema de Ponto Eletrônico - SIPON da CAIXA.

Parágrafo Sétimo – As horas extraordinárias pagas deverão integrar o pagamento do repouso semanal remunerado, considerados os sábados, domingos e feriados, décimo terceiro salário e férias, inclusive nas indenizações rescisórias dessas parcelas.

CLÁUSULA 5ª - ADICIONAL DE TRABALHO EM HORÁRIO NOTURNO

A CAIXA pagará adicional noturno ao empregado que tenha seu horário de trabalho compreendido, integral ou parcialmente, entre as 22 horas de um dia e 7 horas do dia seguinte, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora normal, com base nas parcelas que compõem a remuneração do empregado no mês da realização do trabalho noturno, considerando os valores da tabela salarial vigentes no mês do pagamento.

Parágrafo Único – Para efeito de pagamento, será considerado como horário noturno todo o período de trabalho quando a jornada iniciar-se entre 22 horas e 2 horas e 30 minutos.

CLÁUSULA 6ª - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE

A CAIXA efetuará o pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade, sempre que na prestação de serviços se verificar o seu enquadramento nas atividades ou operações insalubres ou perigosas, por meio de realização de perícia por perito do Ministério do Trabalho ou equipe de saúde da Empresa, no local de trabalho, com o objetivo de caracterizar, classificar ou determinar atividade insalubre ou perigosa.

Parágrafo Único – O fato de o empregador pagar este adicional não o eximirá da melhoria das condições de trabalho, até a eliminação do risco.

CLÁUSULA 7ª - AUXÍLIO-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

A CAIXA concederá auxílio-refeição/alimentação aos seus empregados no valor mensal de R$ 256,74 (duzentos e cinqüenta e seis reais e setenta e quatro centavos), sob a forma de 22 tíquetes, no valor unitário de R$ 11,67 (onze reais e sessenta e sete centavos).

Parágrafo Primeiro – Os tíquetes referidos no "caput" poderão, também, ser substituídos por cartão eletrônico, mantida a disponibilidade mensal na forma prevista nesta cláusula, nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto, em havendo dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos conveniados, o cartão será revertido para tíquetes refeição/alimentação.

Parágrafo Segundo – O benefício terá caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos.

Parágrafo Terceiro – O benefício será pago em parcelas mensais e consecutivas, correspondentes a cada mês do ano civil.

CLÁUSULA 8ª - AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO

A CAIXA concederá Auxílio Cesta-Alimentação exclusivamente aos seus empregados, no valor mensal de R$ 100,00 (cem reais), sob a forma de 05 tíquetes, no valor unitário de R$ 20,00 (vinte reais), a ser pago juntamente com o benefício Auxílio Refeição/Alimentação.

Parágrafo Primeiro – Os tíquetes referidos no "caput" poderão, também, ser substituídos por cartão eletrônico, mantida a disponibilidade mensal na forma prevista nesta cláusula, nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto, em havendo dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos conveniados, o cartão será revertido para tíquetes alimentação.

Parágrafo Segundo – O benefício terá caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos.

Parágrafo Terceiro – O benefício será pago em parcelas mensais e consecutivas, correspondentes a cada mês do ano civil.

CLÁUSULA 9ª - AUXÍLIO CRECHE

A CAIXA concederá auxílio-creche aos seus empregados no valor mensal de R$ 145,26 (cento e quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos) por filho de qualquer condição, na faixa de 3 (três) meses completos a 07 (sete) anos incompletos, para custeio de despesas com assistência em creches de livre escolha de conformidade com o Programa de Assistência à Infância – PAI.

Parágrafo Primeiro – A concessão do benefício atenderá ao disposto no inciso IV parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e demais disposições legais pertinentes.

Parágrafo Segundo – O benefício será concedido em função do filho, vedada a acumulação de vantagens em relação ao mesmo dependente, no caso de ambos os pais serem empregados da CAIXA.

Parágrafo Terceiro – No caso de filho excepcional ou deficiente físico, idêntico benefício será concedido independentemente de idade.

Parágrafo Quarto – No caso de deficiente físico, o benefício será concedido somente nas situações de incapacidade permanente.

Parágrafo Quinto – O benefício terá caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos.

Parágrafo Sexto – O pagamento do benefício será efetivado na mesma data determinada para o pagamento da remuneração mensal dos empregados.

CLÁUSULA 10 - AUXÍLIO FUNERAL

A CAIXA concederá o auxílio-funeral, em caso de falecimento de empregado, sendo o seu valor correspondente a 02 (duas) vezes a remuneração-base do empregado, à época do evento.

CLÁUSULA 11 - ENQUADRAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO

A CAIXA promoverá o enquadramento dos Cargos em Comissão do mercado "D" para o "C" da Carreira Negocial da Tabela de Valores de Piso Salarial de Mercado.

CLÁUSULA 12 - COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO

Eventuais diferenças de salário e de benefícios, decorrentes deste Acordo Coletivo de Trabalho, relativas aos meses de setembro e outubro, serão pagas até o mês de dezembro/2003.

CLÁUSULAS SOCIAIS

CLÁUSULA 13 - ISENÇÃO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO

A CAIXA isentará seus empregados do pagamento da anuidade dos cartões CAIXA, a partir de 1o. de setembro de 2003.

CLÁUSULA 14 - JUROS DO CHEQUE ESPECIAL

A CAIXA enquadrará os seus empregados, aposentados e pensionistas, no Programa derelacionamento para a redução dos juros do cheque especial, com a inclusão na faixa 6.

Parágrafo Único – A pontuação para enquadramento na tabela de faixas de taxas flexibilizadas poderá ser melhorada, em função da reciprocidade do empregado como cliente CAIXA.

CLÁUSULA 15 - AUXÍLIO EDUCAÇÃO

A CAIXA pagará o Salário-Educação diretamente aos seus empregados, de qualquer idade, para indenizar, nos limites do art. 10, do Decreto nº 87.043, de 22.03.82, com a redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 07.06.83, pelo Decreto nº 91.781, de 15.10.85 e, ainda, nos termos das Leis nº 9.424/96, de 24.12.96 (DOU, de 26.12.96) e nº 9.766/98, de 18.12.98 (DOU, de 19.12.98) e alterações posteriores, as despesas com sua educação de 1º grau e as despesas havidas com seus filhos em estabelecimentos pagos, com idade entre 7 e 14 anos, mediante a comprovação exigida pelas respectivas normas reguladoras.

Parágrafo Primeiro – A partir do dia 19 de setembro de 1996, data da edição da Medida Provisória nº 1518-1 (D.O.U., de 18.10.96, seção 1, pág. 21260/61), e reedições posteriores, convertida nas Leis nº 9.424/96, de 24.12.96 (DOU, de 26.12.96) e nº 9.766/98, de 18.12.98 (DOU, de 19.12.98) que alteram a legislação que rege o Salário-Educação, os alunos regularmente atendidos, como beneficiários das modalidades de ensino fundamental, quer regular, quer supletivo, na forma da legislação em vigor, continuam a ter, desde 1º de janeiro de 1997, o benefício assegurado, vedados novos ingressos, conforme vier a ser estabelecido pelo Poder Executivo.

Parágrafo Segundo – O Salário-Educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados na CAIXA (§ 4º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1422, de 23.10.75).

CLÁUSULA 16 - AUSÊNCIAS PERMITIDAS

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por motivo de:

a) casamento, até 08 (oito) dias consecutivos a contar da data do evento;
b) licença-paternidade pelo nascimento de filho, de 05 (cinco) dias consecutivos ou não, inclusive o de registro, dentro de 30 (trinta) dias a contar da data do evento;
c) falecimento do cônjuge ou de pais, filhos, irmãos e companheiro(a), até 08 (oito) dias consecutivos a contar da data do óbito;
d) falecimento de avós, netos, sogros, genros, noras, ou pessoa devidamente inscrita como sua dependente no órgão de previdência oficial, 04 (quatro) dias consecutivos a contar do óbito;
e) doação de sangue, por 01 (um) dia a cada doação;
f) alistamento eleitoral, até 02 (dois) dias consecutivos ou não;
g) depoimento em inquérito policial ou judicial;
h) convocação para júri, funções da Justiça Eleitoral, apresentação militar e outros serviços legalmente obrigatórios;
i) participação em seminários, congressos ou outras atividades, desde que previamente autorizado pelo gestor imediato do empregado, e que não implique em custos para a Empresa;
j) prestação de exame vestibular, nos dias de prova, mediante comunicação escrita à chefia imediata, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis;
k) nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino;
l) ausência permitida para tratar de interesse particular – APIP, de até cinco dias ao ano, adquiridos em 01 de janeiro de cada ano, assegurando o pagamento de indenização em valor equivalente as APIP’s adquiridas e proporcionais nos casos de aposentadorias, falecimentos e rescisões, a pedido do empregado e sem justa causa.
Parágrafo Primeiro – Nas ausências motivadas por falecimento, quando o empregado tiver trabalhado, ainda que parcialmente, na data do óbito, iniciar-se-á a contagem do período de afastamento no primeiro dia subseqüente ao evento.

Parágrafo Segundo – Para os empregados admitidos após 19.03.97, o benefício previsto na letra "l" será garantido sem a possibilidade de conversão em espécie, ressalvadas as indenizações previstas na referida letra.
Parágrafo Terceiro – Nos casos de admissão, o empregado fará jus ao benefício previsto na letra "l" proporcional aos meses trabalhados, conforme definido em normativo.

CLÁUSULA 17 - ESCALA DE FÉRIAS/LICENÇA-PRÊMIO

A escala de férias e de licença-prêmio será elaborada pela chefia, com a participação dos empregados de cada unidade.

CLÁUSULA 18 - PARCELAMENTO DO ADIANTAMENTO DE FÉRIAS

A CAIXA efetuará a todos os empregados o adiantamento por ocasião do gozo das férias regulamentares, sendo sua devolução em até 05(cinco) parcelas iguais e sucessivas.

CLÁUSULA 19 - JORNADA DE TRABALHO

A duração da jornada de trabalho dos empregados da CAIXA será de 6 (seis) horas diárias contínuas, de segunda a sexta-feira, perfazendo 30 (trinta) horas semanais, conforme o artigo 224 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Parágrafo Primeiro – Ficará assegurado ao empregado, diariamente, um intervalo de 15 (quinze) minutos para repouso e alimentação, que estará incluso na jornada de trabalho normal, não podendo ser acrescido à jornada sob nenhuma hipótese.

Parágrafo Segundo – Aos ocupantes de cargos profissionais, quando sujeitos à dedicação exclusiva ou jornada diferenciada, aplica-se o previsto nos seus contratos de trabalho.

Parágrafo Terceiro – A Caixa manterá registro e controle da jornada de trabalho normal e extraordinária de seus empregados por meio de Sistema de Ponto Eletrônico.

CLÁUSULA 20 - LICENÇA ADOÇÃO / LICENÇA PATERNIDADE

No caso de adoção ou guarda judicial a CAIXA concederá licença remunerada à empregada, na forma seguinte:
a) criança de até 01 (um) ano de idade; 120 (cento e vinte) dias de licença;
b) criança a partir de 01 (um) ano até 02 (dois) anos de idade; 90 (noventa) dias de licença;
c) criança a partir de 02 (dois) anos até 08 anos de idade, 60 (sessenta) dias de licença.

Parágrafo Primeiro – Nesse caso, havendo adoção, a CAIXA concederá ao seu empregado, licença paternidade de 5 (cinco) dias, consecutivos ou não, no período de 30 (trinta) dias após efetivada a adoção.

Parágrafo Segundo – Para fins de concessão dessa licença, poderá ser considerado como documento hábil o Termo de Guarda, Sustento e Responsabilidade, ainda que em caráter provisório, desde que nele conste a finalidade de abertura de processo de adoção.

CLÁUSULA 21 - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO

Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) gestante: A gestante, desde a gravidez, até 180 (cento e oitenta) dias após o término da licença-maternidade;
b) alistado: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
c) doença : Por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos;
d) acidente: Por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213, de 24.07.1991;
e) pré-aposentadoria: Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para aposentadoria pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com a CAIXA;
f) pré-aposentadoria: Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para aposentadoria pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a CAIXA. Para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para aposentadoria pela Previdência Social, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vínculo empregatício ininterrupto com a CAIXA;
g) pai: O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue à CAIXA no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento;
h) gestante/aborto: À gestante, por 180 (cento e oitenta) dias, em caso de aborto não criminoso comprovado por atestado médico.

Parágrafo Primeiro – Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve observar-se que:
I - aos compreendidos na alínea "e", a estabilidade provisória será adquirida a partir do recebimento, pela CAIXA, de comunicação do empregado, escrita e protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas, apresentando os documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após a CAIXA os exigir;
II - aos abrangidos pelas alíneas "e" e "f", a estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de a empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pela CAIXA, de sua gravidez, terá ela o prazo de 60 dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto na alínea "a" desta cláusula, sob pena de perda do período estabilitário suplementar ao previsto no artigo 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

CLÁUSULA 22 - OPÇÃO PELO FGTS, COM EFEITO RETROATIVO

A CAIXA concederá aos empregados que solicitarem por escrito, a qualquer tempo, o direito de opção ou reopção pelo regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, com retroatividade, na forma seguinte:

a) à data de admissão, para os empregados admitidos após a implantação do regime celetista;
b) à data de filiação ao regime celetista, para admitidos antes da implantação desse regime.

CLÁUSULA 23 - INDENIZAÇÃO POR ASSALTO / SINISTRO

A CAIXA pagará ao beneficiário indenização no valor de R$ 79.946,00 (setenta e nove mil, novecentos e quarenta e seis reais) no caso de morte ou invalidez permanente de empregado ou seu dependente legal, em conseqüência de:

a) assalto intentado em unidade da CAIXA ou contra empregado conduzindo valores em serviço;
b) ocorrência de sinistro em viagem a serviço da CAIXA;
c) assalto intentado contra a CAIXA, inclusive seqüestro, em que seja vítima empregado ou seu dependente legal.

CLÁUSULA 24 - MULTA POR IRREGULARIDADE EM CHEQUE

Os empregados não serão responsáveis pelas multas e/ou encargos cobrados da CAIXA, em decorrência de irregularidade constatada no recebimento e/ou encaminhamento de documentos liquidáveis através do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis.

CLÁUSULA 25 - UNIFORME

A CAIXA fornecerá, anualmente, a cada empregado, no mínimo 2 (dois) uniformes, quando seu uso for obrigatório.

CLÁUSULA 26 - INTERVALO PARA DESCANSO

Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinqüenta) trabalhados, conforme NR17, que deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão dessas pausas.

CLÁUSULAS DE SAÚDE

CLÁUSULA 27 - ATENDIMENTO MÉDICO EM CASO DE ASSALTO

No caso de assalto a qualquer local de trabalho, ou seqüestro, consumados ou não, os empregados presentes receberão o atendimento médico e psicológico necessários, custeados pela CAIXA, logo após o ocorrido, devendo a CIPA e o Sindicato da Categoria da respectiva base territorial serem comunicados imediatamente dos fatos.

Parágrafo Primeiro – Após avaliação médica, os empregados, se necessário, deverão ser afastados imediatamente, sem prejuízo do salário.

Parágrafo Segundo – Serão preenchidas CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho para os empregados que tenham sofrido dano físico e/ou psicológico.

Parágrafo Terceiro – Em caso de ocorrência de assalto, será interrompido o funcionamento da agência ou posto bancário em que ocorreu o fato, podendo a unidade ser fechada no dia do evento, após avaliação do Gerente Geral e do Gerente de Representação nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo e pelo Supervisor de Equipe nos demais Estados, para que sejam levadas a efeito as providências pertinentes.

Parágrafo Quarto – A CAIXA custeará assistência médica e psicológica a empregados e seus dependentes vítimas de assalto ou seqüestro que atinja ou vise atingir o patrimônio da empresa.

CLÁUSULA 28 - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

A CAIXA considerará como de efetivo exercício os primeiros 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde do empregado, para quaisquer efeitos contratuais.

CLÁUSULA 29 - TRABALHO DE GESTANTE

A CAIXA comprometer-se-á a remanejar a empregada gestante de seu local de trabalho/atividade, sempre que exigido em laudo médico, sem prejuízo salarial.

Parágrafo Primeiro – O remanejamento será cancelado quando a empregada retornar da licença para maternidade/aleitamento.

Parágrafo Segundo – A empregada poderá permanecer na unidade para onde foi remanejada, se for do seu interesse; nesse caso, não será garantida a função de confiança/cargo comissionado que eventualmente ocupe.

Parágrafo Terceiro – A CAIXA assegurará às empregadas mães, inclusive adotivas, com filhos em idade inferior a seis meses, dois descansos especiais diários de meia hora cada um, facultada à beneficiária a opção pela redução única da jornada de trabalho em uma hora.

Parágrafo Quarto – Nos casos em que não houver recomendação médica para remanejamento, será garantida a irremovibilidade da empregada gestante.

CLÁUSULA 30 - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-SUPLETIVA – SAÚDE CAIXA

A CAIXA assegurará a assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica, fonoaudiológica, fisioterápica, de serviços sociais e medicina alternativa reconhecidos pelo Ministério da Saúde, aos seus empregados e respectivos dependentes, com participação contributiva mensal dos empregados e da CAIXA nos limites e forma estabelecidos nesta cláusula.

Parágrafo Primeiro – A CAIXA contribuirá mensalmente para o custeio do SAÚDE CAIXA com valor equivalente a 3,5% (três e meio por cento) do total das despesas com pessoal, incluindo os encargos sociais.

Parágrafo Segundo – O participante titular contribuirá com mensalidade para o custeio do SAÚDE CAIXA no valor de R$ 38,26 (trinta e oito reais e vinte e seis centavos), com vistas à cobertura do grupo familiar, assim entendido o titular e dependentes diretos.

Parágrafo Terceiro – Na hipótese de participantes titulares casados entre si, com o respectivo registro no Sistema de Recursos Humanos – SISRH, ficará garantido o pagamento de mensalidade única para o grupo familiar, assim entendido os titulares e dependentes diretos.

Parágrafo Quarto – Na hipótese de dependente indireto, na forma definida no normativo do SAÚDE CAIXA, o participante titular contribuirá com mensalidade adicional para custeio do SAÚDE CAIXA no valor de R$ 21,67 (vinte e um reais e sessenta e sete centavos) para cada dependente indireto.

Parágrafo Quinto – Além das mensalidades previstas nos Parágrafos Segundo e Quarto, o titular participará com percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor das despesas com a utilização do SAÚDE CAIXA, limitado ao valor anual de R$ 400,00 (quatrocentos reais) se o empregado contar com idade até 59 (cinqüenta e nove) anos e a R$ 600,00 (seiscentos reais) se o empregado contar com idade a partir de 60 (sessenta) anos, considerando o ano civil.

Parágrafo Sexto – Os valores de contribuições destinadas ao custeio do SAÚDE CAIXA e os valores de participações dos titulares de que trata o Parágrafo Quinto serão utilizados para o pagamento das despesas relativas às coberturas do SAÚDE CAIXA, cabendo à CAIXA constituir fundo contábil para esse fim, mantendo-se reserva de contingência de 5% (cinco por cento) dos valores de contribuições da CAIXA e dos participantes.

Parágrafo Sétimo – A CAIXA ficará responsável pela gestão e operacionalização do SAÚDE CAIXA, sem qualquer custo adicional para o Programa.

Parágrafo Oitavo – Será promovido cálculo atuarial, no segundo semestre de 2003, para fins de determinação do valor das mensalidades previstas nos Parágrafos Segundo e Quarto, bem como os limites de participação previstos no Parágrafo Quinto, passando os novos valores a vigorar a partir de janeiro de 2004.

Parágrafo Nono – A CAIXA desenvolverá, com recursos próprios, campanhas objetivando zelar e promover a saúde do conjunto de seus empregados.

Parágrafo Décimo – As condições ora acordadas serão repactuadas através de atividades de grupo de trabalho paritário, com representação da CAIXA e das entidades sindicais, com vistas à implementação em janeiro de 2004 das novas condições.

CLÁUSULA 31 - AUXÍLIO-DOENÇA

A CAIXA suplementará o auxílio-doença pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na razão do valor representado pela diferença entre a remuneração-base do empregado e o valor do benefício pago pelo INSS, observado o disposto no Parágrafo Segundo.

Parágrafo Primeiro – Caso o empregado não tenha completado o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais e quando a doença que motivar o afastamento não estiver relacionada entre as que são remuneradas pelo INSS, em situação idêntica, a CAIXA pagará a remuneração-base ao empregado até que seja atingido o período de contribuição necessário, observado o disposto no Parágrafo Segundo.

Parágrafo Segundo – Caso o empregado exerça função de confiança ou cargo comissionado, ser-lhe-á assegurado, na suplementação, o valor referente à função de confiança ou cargo comissionado, nas seguintes situações:

a) pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável até 02 (dois) anos, segundo critério da autoridade competente para dispensar, nos casos não especificados nas alíneas b e c;
b) pelo período de até 02 (dois) anos, no caso de auxílio-doença decorrente de:
- tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseniase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Pagét, síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, hepatopatia grave, e outras moléstias graves, com base nas conclusões da medicina especializada;
- moléstia contagiosa, de que resulte segregação compulsória, determinada pela autoridade médica competente ou imposição legal;
c) pelo período do afastamento, no caso de acidente do trabalho.

Parágrafo Terceiro – A CAIXA suplementará o Abono Anual pago pelo INSS no valor correspondente à diferença entre a Gratificação de Natal devida ao empregado, caso este não tivesse gozado licença para tratamento de saúde e/ou por acidente do trabalho, e a soma do Abono Anual pago pelo INSS.

Parágrafo Quarto – A CAIXA não considerará os períodos de gozo de licença para tratamento de saúde no cálculo do valor da Gratificação de Natal, quando o empregado não fizer jus ao Abono Anual do INSS, em razão do período do auxílio-doença não atender as condições do órgão previdenciário.

Parágrafo Quinto – Os pagamentos da suplementação do auxílio-doença e da suplementação do Abono Anual serão efetuados nas mesmas datas determinadas para os pagamentos de remuneração mensal e Gratificação de Natal, respectivamente.

Parágrafo Sexto – Caso o empregado perceba benefício de aposentadoria junto ao INSS, a CAIXA assegurará o pagamento do valor integral do benefício previsto nesta cláusula pelo período máximo de 12 (doze) meses, e pelo período do afastamento nos casos de acidente de trabalho.

CLÁUSULA 32 - CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES

As CIPA serão constituídas por membros eleitos pelos empregados e por membros indicados pela CAIXA, de acordo com a NR 5, equiparando-se os membros suplentes e titulares eleitos pelos empregados e os membros suplentes e titulares da CIPA indicados pela CAIXA para todos os efeitos de direito.

Parágrafo Primeiro – As eleições serão organizadas e controladas pela CAIXA, com a participação das entidades sindicais, sendo comunicadas com 60 (sessenta) dias de antecedência do término do mandato dos membros da CIPA.

Parágrafo Segundo – As entidades sindicais interessadas na participação do processo eleitoral de que trata a presente cláusula deverão encaminhar correspondência à CAIXA, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência do término do mandato dos membros da CIPA.

CLÁUSULA 33 - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO

A CAIXA remeterá aos sindicatos profissionais signatários do presente Acordo, mensalmente, cópias das Comunicações de Acidentes de Trabalho – CAT referentes às suas respectivas bases territoriais.

CLÁUSULAS SINDICAIS

CLÁUSULA 34 - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO

A CAIXA assegurará o afastamento dos empregados, membros da Comissão de Negociação junto à empresa, sem prejuízo da remuneração, dos direitos trabalhistas e das demais vantagens, exceto diárias e passagens.

Parágrafo Primeiro – O afastamento a que se refere o "caput" será dos dias em que houver negociação e ao dia imediatamente anterior e posterior à mesma.

Parágrafo Segundo – Os empregados participantes das negociações coletivas terão garantia de estabilidade de até 01 (um) ano após o seu afastamento da Comissão de Negociação.

CLÁUSULA 35 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

A CAIXA promoverá o desconto assistencial nos salários de seus empregados, na forma e condições estabelecidas nesta cláusula e em conformidade com o aprovado nas respectivas assembléias gerais dos sindicatos signatários do presente Acordo.

Parágrafo Primeiro – Fica assegurado o direito de oposição ao referido desconto junto aos sindicatos, sendo que a CAIXA não efetuará o desconto relativamente aos empregados oponentes, quando, previamente, for recebida do sindicato a relação dos empregados que tenham manifestado sua discordância ao desconto.

Parágrafo Segundo – As entidades sindicais signatárias encaminharão as informações para o processamento em folha de pagamento até 04.12.2003.

Parágrafo Terceiro – Serão de inteira responsabilidade dos sindicatos eventuais devoluções, em face da discordância manifestada pelo empregado, quando o exercício do direito de oposição pelo empregado ou o recebimento da relação referida no parágrafo anterior ocorrerem após a realização dos descontos.

Parágrafo Quarto – As entidades sindicais signatárias assumem a responsabilidade por qualquer pendência, judicial ou não, decorrente desta disposição, inclusive por multas e outros ônus decorrentes de execução judicial ou impostas pelo Poder Público, desde que esgotadas as medidas judiciais e administrativas cabíveis. Do fato dar-se-á ciência ao sindicato, imediatamente.

Parágrafo Quinto – Os valores descontados serão repassados em até 10(dez) dias a contar da efetivação do desconto a favor da entidade sindical.

Parágrafo Sexto – Não repassados no prazo estipulado no parágrafo anterior, os valores serão acrescidos de:
a) atualização monetária, com base nos critérios de correção dos débitos trabalhistas, a partir do primeiro dia de atraso;
b) juros de mora de 1% ao mês a partir do trigésimo dia de atraso.

CLÁUSULA 36 - DESCONTO DE MENSALIDADE SINDICAL

A CAIXA compromete-se a efetuar o desconto em folha de pagamento, mediante expressa autorização do empregado, da contribuição referente à mensalidade devida em razão da condição de associado ao sindicato de bancários.

Parágrafo Primeiro – A CAIXA incluirá a rubrica de desconto na folha de pagamento do empregado a partir do mês subseqüente ao do recebimento da correspondência emitida pelo sindicato.

Parágrafo Segundo – A exclusão da rubrica referente à mensalidade sindical ocorrerá a partir do mês subseqüente ao do recebimento de correspondência emitida pelo empregado, referente ao pedido de suspensão do desconto, devidamente protocolizado junto à entidade sindical.

Parágrafo Terceiro – Os valores descontados serão creditados nas contas dos sindicatos, mantidas na CAIXA, no prazo de até 02 (dois) dias úteis após o desconto.

CLÁUSULA 37 - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

Fica assegurada a liberação de até 80 (oitenta) empregados, com ônus para a CAIXA, para exercício de mandato em entidade de representação, sendo o afastamento considerado de efetivo exercício, com todos os direitos e vantagens.

Parágrafo Primeiro – Para assegurar a uniformidade de indicações e o número total definido no "caput" da cláusula, a liberação será solicitada pela CNB/CUT, indicando os seus nomes e a entidade.

Parágrafo Segundo – A liberação será autorizada pela Área de Recursos Humanos da Matriz.

Parágrafo Terceiro – Durante o período de liberação com ônus para a CAIXA, será de exclusiva responsabilidade do empregado a designação de suas férias, com observância dos princípios legais que regem o assunto.

Parágrafo Quarto – A presente cláusula terá duração de 02(dois) anos a contar de 1o. de setembro de 2003, substituindo condições anteriormente pactuadas sobre a matéria com as entidades signatárias do presente Instrumento.

CLÁUSULA 38 - DELEGADOS SINDICAIS

A CAIXA reconhecerá os delegados sindicais eleitos pelos empregados.
Parágrafo Primeiro – Os delegados sindicais serão eleitos com base na quantidade de empregados lotados em cada Unidade, observada a seguinte proporção:
a) até 100 empregados 01(um) delegado sindical
b) de 101 a 200 empregados 02(dois) delegados sindicais
c) de 201 a 300 empregados 03(três) delegados sindicais
d) de 301 a 400 empregados 04(quatro) delegados sindicais
e) acima de 401 empregados 05(cinco) delegados sindicais
Parágrafo Segundo – Nas Unidades que funcionem nos turnos diurno e noturno poderá ser eleito delegado sindical por turno.
Parágrafo Terceiro – O Regulamento de delegado sindical é parte integrante do presente Acordo.
Parágrafo Quarto – O delegado sindical poderá deixar de comparecer ao serviço, por motivo de participação em seminários, congressos e outras atividades, desde que previamente autorizado pelo gestor imediato.

CLÁUSULA 39 - QUADRO DE AVISOS

A CAIXA assegurará às entidades sindicais o direito de utilização dos quadros de avisos de suas dependências para comunicações de interesse dos empregados, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.

Parágrafo Único – Nas unidades onde exista quadro de avisos restrito aos empregados, somente este deverá ser utilizado pelos dirigentes sindicais.

CLÁUSULA 40 - SINDICALIZAÇÃO

A CAIXA facilitará às entidades sindicais profissionais a realização de campanha de sindicalização, a cada 12 (doze) meses, em dia, local e horário previamente acordados com a direção da CAIXA.

CLÁUSULA 41 - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS

A quitação passada pelo empregado, com a assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do Art. 477 da CLT, terá eficácia liberatória em relação aos valores expressamente consignados no recibo.

Parágrafo Único – A CAIXA, no caso de homologação de rescisão de contrato de trabalho, recorrerá, preferencialmente, para cumprimento do disposto no parágrafo 1º do artigo 477 da CLT, à assistência do sindicato.

CLÁUSULA 42 - REUNIÕES

Ficam asseguradas reuniões de natureza sindical, no local de trabalho, que serão realizadas em conformidade com as condições estabelecidas em comum acordo entre a Gerência da Unidade e o representante da entidade sindical local.

CLÁUSULA 43 - UTILIZAÇÃO DE MALOTE

Será assegurada a livre utilização, pelas entidades sindicais da categoria, dos malotes da empresa, para circulação de suas publicações e comunicados, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.

CLÁUSULA 44 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Se descumprida qualquer cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho, ficará o infrator obrigado a pagar a multa no valor de R$ 13,92 (treze reais e noventa e dois centavos), a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes.

CLÁUSULA 45 – NEGOCIAÇÃO PERMANENTE E GRUPOS DE TRABALHO

As relações entre a CAIXA e as entidades sindicais serão especialmente regidas pelos princípios de:
I. Negociação Permanente
II. Boa Fé
Parágrafo Único – Serão constituídos grupos de trabalho para tratar dos seguintes temas:
a. RH-008;
b. PSI;
c. PCS/PCC;
d. SIPON/Horas extras/Jornada de trabalho;
e. Segurança bancária: para discussão das condições gerais de segurança bancária tais como procedimentos em casos de assaltos e seqüestros, golpes de estelionatário, dispositivos de segurança dentre outros;
f. Saúde: para conclusão dos itens em discussão (RH 025, 026, 052 e Saúde CAIXA) e outros itens relacionados ao tema.

CLÁUSULA 46 - DISSÍDIOS E CONVENÇÕES REGIONAIS

A CAIXA ficará desobrigada do cumprimento de quaisquer cláusulas contratuais decorrentes de convenções e dissídios coletivos regionais envolvendo entidades sindicais de bancos e de bancários em todo o território nacional, firmados ou ajuizados para vigência concomitante ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA 47 - VIGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá a duração de 1 (um) ano, de 1º de setembro de 2003 a 31 de agosto de 2004.

Brasília (DF), 01 de novembro de 2003

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Jorge Eduardo Levi Mattoso
Presidente

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Vagner Freitas de Moraes
Presidente José Eymard Loguércio
OAB/DF 1441A

P/Procuração - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Vagner Freitas de Moraes

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, OSASCO E REGIÃO

Plínio José Pavão de Carvalho Diretor José Eymard Loguércio
OAB/DF 1441A

P/Procuração - FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE

p/Procuração – SEEB DO EXTREMO SUL, SEEB DE FEIRA DE SANTANA, SEEB DE ILHÉUS, SEEB DE IRECÊ, SEEB DE ITABUNA, SEEB DE JACOBINA, SEEB DE JEQUIÉ E SEEB DE VITÓRIA DA CONQUISTA

Vagner Freitas de Moraes

SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA

Evaldo Souza Vieira
Diretor

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO

Fernando Ferraz Rego Neiva
Presidente

FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO CENTRO NORTE

Jair Pedro Ferreira
Diretor

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA

José Wilson da Silva
Presidente

FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL.

David Zaia
Presidente

p/Procuração – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABALECIMENTOS BANCÁRIOS DE ANDRADINA, SEEB DE ARAÇATUBA, SEEB DE CAMPINAS, SEEB DE CAMPO GRANDE, SEEB DE CORUMBÁ, SEEB DE GUARATINGUETÁ, SEEB DE JAÚ, SEEB DE MARÍLIA, SEEB DE NAVIRAÍ, SEEB PONTA-PORÃ, SEEB DE PRESIDENTE VENCESLAU, SEEB DE RIBEIRÃO PRETO, SEEB DE RIO CLARO, SEEB DE SANTOS, SEEB DE SÃO CARLOS, SEEB DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, SEEB DE SOROCABA E SEEB DE TRÊS LAGOAS.

David Zaia

p/Procuração - FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E DO ESPÍRITO SANTO; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO; SEEB DE ANGRA DOS REIS, SEEB DA BAIXA FLUMINENSE, SEEB DE CAMPOS DE GOYTACASES, SEEB DE ITAPERUNA, SEEB MACAÉ, SEEB DE NITERÓI, SEEB DE NOVA FRIBURGO, SEEB DE PETRÓPOLIS, SEEB DE SUL FLUMINENSE, SEEB DE TRÊS RIOS e SEEB DE TERESÓPOLIS e SEEB DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

p/Procuração - FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e SEEB DE ALEGRETE, SEEB DE BAGÉ, SEEB DE CAMAQUÃ, SEEB DE CARAZINHO, SEEB DE CAXIAS DO SUL, SEEB DE CRUZ ALTA E REGIÃO, SEEB DE ERECHIM, SEEB DE FREDERICO WESTPHALEN, SEEB DE GUAPORÉ, SEEB DE HORIZONTINA, SEEB DE IJUÍ, SEEB DE LAJEADO, SEEB DE NOVO HAMBURGO E REGIÃO, SEEB DE OSÓRIO E LITORAL NORTE, SEEB DE PASSO FUNDO, SEEB DE PELOTAS E REGIÃO, SEEB DE PORTO ALEGRE, SEEB DE RIO GRANDE (SÃO JOSE DO NORTE e SANTA VITÓRIA DO PALMAR), SEEB DE RIO PARDO, SEEB DE ROSÁRIO DO SUL, SEEB DE SÃO BORJA E ITAQUI, SEEB DE SÃO GABRIEL, SEEB DE SÃO LEOPOLDO, SEEB DE SÃO LUIZ GONZAGA, SEEB DE SANTA CRUZ DO SUL E REGIÃO, SEEB DE SANTA MARIA E REGIÃO, SEEB DE SANTA ROSA E REGIÃO, SEEB DE SANTIAGO, SEEB DE SANTO ÂNGELO, SEEB DE SANTANA DO LIVRAMENTO, SEEB DE VACARIA, SEEB DO VALE DO CAÍ e SEEB DO VALE DO PARANHANA

p/Procuração – SEEB DE ARARAQUARA, SEEB DE ASSIS, SEEB DE BAURU, SEEB DE BARRETOS, SEEB DE BRAGANÇA PAULISTA, SEEB DE CATANDUVA, SEEB DE GUARULHOS, SEEB DE JUNDIAÍ, SEEB DE LIMEIRA, SEEB MOGI DAS CRUZES, SEEB DE PRESIDENTE PRUDENTE, SEEB DE TAUBATÉ, SEEB DE SANTO ANDRÉ E SEEB DO VALE DO RIBEIRA.

p/Procuração - SEEB DE DOURADOS (MS), SEEB PARÁ E AMAPÁ, SEEB DO ESTADO DO ACRE, SEEB DO ESTADO DE MATO GROSSO, SEEB DE RONDONÓPOLIS, SEEB DE RORAIMA, SEEB DE RONDONIA

p/Procuração - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO PARANÁ E SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CURITIBA, SEEB DE APUCARANA, SEEB DE ARAPOTI, SEEB DE ASSIS CHATEUBRIAND, SEEB DE CAMPO MOURÃO, SEEB DE CORNÉLIO PROCÓPIO, SEEB DE GUARAPUAVA, SEEB DE LONDRINA, SEEB DE PARANAVAÍ, SEEB DE TOLEDO E SEEB DE UMUARAMA.

p/Procuração - SEEB DE CATAGUASES, SEEB DE DIVINÓPOLIS E REGIÃO, SEEB DE GOVERNADOR VALADARES, SEEB DE IPATINGA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS (JUIZ FORA-MG), SEEB DE PATOS DE MINAS, SEEB DE TEÓFILO OTONI E SEEB DE UBERABA.

p/Procuração - SEEB DE ALTO URUGUAI CATARINENSE, SEEB DE BLUMENAU, SEEB DE CHAPECÓ, XANXERÊ E REGIÃO, SEEB DE CRICIUMA, SEEB DE FLORIANÓPOLIS, SEEB DE OESTE CATARINENSE, SEEB DE SÃO MIGUEL D’OESTE, SEEB DE VALE DO ARARANGUÁ E SEEB DE VIDEIRA.

p/Procuração – FETEC DO NORDESTE, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS, SEEC DE PERNAMBUCO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ, SEEB DE CAMPINA GRANDE (PB), SEEB DO CEARÁ, SEEB DO CARIRI, SEEB DO MARANHÃO, SEEB DA PARAÍBA, SEEB DO RIO GRANDE DO NORTE, SEEB DO ESTADO DE SERGIPE.

p/Procuração - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Vagner Freitas de Moraes
Presidente – CNB/CUT

José Wilson da Silva
Presidente – SEEB BRASÍLIA

Plínio J. Pavão Carvalho
Diretor – SEEB SÃO PAULO, OSASCO E REGIÃO

José Eymard Loguércio
OAB/DF 1441A

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